Por Mariana Rodrigues Valle Guimarães, advogada Resumo O presente artigo de opinião analisa, sob perspectiva crítica e constitucional, dois fenômenos que emergem do caso da advogada e influenciadora Deolane Bezerra: a progressiva banalização da prisão preventiva no ordenamento jurídico brasileiro, em flagrante descompasso com o princípio do ultima ratio, cada vez mais presente em nosso judiciário e a suspensão cautelar imposta pela OAB/SP, medida que, paradoxalmente, atenta contra garantias fundamentais que a própria Ordem dos Advogados deveria zelar — a presunção de inocência, o devido processo legal e o cerceamento de defesa. O debate transcende a figura de Deolane e revela tensões estruturais entre o poder punitivo do Estado, as instituições de classe e a tutela das prerrogativas constitucionais da advocacia criminal. Introdução: O Caso Como Espelho de um Sistema em Crise Quando o nome de Deolane Bezerra passou a circular nos noticiários jurídicos — primeiro como investigada, depois como presa preventivamente e, por fim, como advogada suspensa cautelarmente pela OAB/SP —, a reação imediata de grande parte da opinião pública foi enquadrar a discussão no plano da personalidade: quem é Deolane, o que ela fez, qual a sua conduta fora dos autos, mas isso não é relevante, o problema é mais profundo. Esse enquadramento, porém, é precisamente o que não deve orientar o debate jurídico sério. O caso Deolane Bezerra é, na verdade, um revelador sistêmico. Ele expõe, com clareza cirúrgica, duas patologias que afligem o sistema jurídico brasileiro: de um lado, a erosão do caráter excepcional da prisão preventiva, transformada em instrumento de política criminal ordinária; de outro, a disposição da própria OAB — entidade constitucionalmente vocacionada à defesa das prerrogativas do advogado — de suspender cautelarmente uma de suas filiadas antes do trânsito em julgado, erodindo, pela raiz, os mesmos princípios que deveria proteger. Infelizmente decisão temerária, mas muito comum nos Tribunais de Ética. 2. A Prisão Preventiva e o Esquecimento do Ultima Ratio 2.1 O Marco Constitucional e Legal da Prisão Cautelar A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXI, é taxativa: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.” O inciso LXVI reforça que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” O Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313, estabelece os requisitos da prisão preventiva: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria, e ao menos uma das hipóteses — garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal. A reforma trazida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu o parágrafo único do artigo 316, determinando que o juiz revisite, de ofício, a necessidade da prisão a cada 90 dias. Toda essa arquitetura normativa converge para um único vetor: a prisão antes do trânsito em julgado é medida de exceção, reservada para situações em que a liberdade do acusado representa risco concreto e atual, não presumido. 2.2 O Abismo Entre o Texto e a Prática A realidade dos presídios brasileiros, contudo, narra uma história diferente. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil mantém uma das maiores populações de presos provisórios do mundo — indivíduos que, juridicamente, ainda são inocentes. A prisão preventiva, que deveria ser última medida após o esgotamento das alternativas cautelares (artigo 319 do CPP), tornou-se, na praxe forense, um reflexo quase automático da gravidade da acusação e da repercussão midiática do caso. Na prática vivemos o punitivismo como lógica estrutural, tema muito bem colocado pelo Magistrado Marcelo Semer, em sua obra: “A Duras Penas – Ensaio Sobre a Racionalidade Punitivista dos Juízes”. No caso Deolane, a própria prisão temporária ocorreu sobre os holofotes das mídias, em verdadeiro excesso da Polícia Federal, já a decretação da prisão preventiva ocorreu em contexto de ampla exposição pública. É necessário questionar: os requisitos do artigo 312 do CPP foram efetivamente verificados com o rigor que a Constituição exige? Havia risco concreto de fuga, de destruição de provas ou de reiteração delitiva que justificasse o encarceramento antes da condenação? Ou o clamor público e a visibilidade da investigada funcionaram como elementos não escritos na fundamentação judicial? 2.3 A Cultura do Encarceramento Preventivo O problema é cultural antes de ser normativo. A cultura jurídica brasileira ainda enxerga na prisão uma resposta legítima ao escândalo, um sinal de que o Estado age, de que a Justiça se move. Essa confusão entre eficiência punitiva e eficiência processual perverte a lógica cautelar. O ultima ratio não é apenas um princípio de direito penal material — aplica-se, com igual força, à prisão processual. A privação de liberdade de quem ainda não foi condenado definitivamente somente se justifica quando todas as medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP — proibição de frequentar determinados lugares, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar — se mostrem insuficientes. Não é o inverso: não se decreta a prisão e depois busca justificativas para mantê-la. 3. A OAB Contra Seus Próprios Princípios: A Suspensão Cautelar e o Paradoxo Institucional 3.1 A Missão Constitucional da OAB O artigo 133 da Constituição Federal proclama que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) atribui à OAB, em seu artigo 44, a missão precípua de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. A OAB é, portanto, a guardiã institucional das prerrogativas do advogado. Sua existência se legitima, em última análise, pela capacidade de proteger aqueles que exercem a advocacia das arbitrariedades do poder — seja do poder estatal, seja de qualquer outra força que tente subjugar o livre exercício da profissão. É vergonhosa a decisão da OAB/SP, porque cabe a ela não só defender, mais atuar concretamente para que seja garantido tais fundamento do
Progressão de Regime em 2026: O Que Mudou na Execução Penal e Por Que a Atuação na VEP É Decisiva para Garantir Direitos
A execução penal não se resume ao cumprimento da pena. Entenda como as recentes mudanças legislativas reforçam a importância da atuação técnica para assegurar a reinserção social do apenado e a efetividade das garantias constitucionais Por Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães A execução penal é, sem dúvida, uma das áreas mais sensíveis do sistema de Justiça Criminal. Embora grande parte da atenção jurídica esteja concentrada na fase de conhecimento do processo penal, é na execução da pena que se concretizam direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal. Entre esses direitos, destaca-se a progressão de regime, instituto que materializa o sistema progressivo de cumprimento da pena e busca promover, gradativamente, a reinserção social do condenado. Nos últimos anos, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a matéria passou a exigir atenção ainda mais especializada por parte dos advogados que atuam perante as Varas de Execuções Penais, diante da complexidade dos novos critérios para cálculo dos requisitos objetivos necessários à progressão. A progressão de regime como garantia constitucional A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e veda expressamente penas de caráter cruel ou perpétuo. Nesse contexto, a execução da pena não pode ser compreendida como mera forma de segregação do indivíduo, mas como instrumento destinado à sua ressocialização. Não por acaso, o artigo 1º da Lei de Execução Penal estabelece que a execução penal tem por finalidade proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A progressão de regime representa exatamente a concretização desse objetivo. Trata-se da transferência gradual do apenado para regimes menos rigorosos à medida que demonstra cumprimento dos requisitos legais e evolução no processo de reintegração social. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci que a execução penal deve ser orientada pela perspectiva da recuperação gradual do indivíduo, permitindo que o retorno à convivência social ocorra de forma progressiva e supervisionada. Da mesma forma, Rogério Greco sustenta que a pena somente se legitima quando observada sua função constitucional de reinserção social, sendo incompatível com o Estado Democrático de Direito qualquer interpretação que transforme a execução penal em mecanismo exclusivamente retributivo. As alterações legislativas e os novos critérios para progressão Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a estabelecer diferentes percentuais de cumprimento da pena para a obtenção da progressão de regime, variando conforme a natureza do delito, a existência de violência ou grave ameaça, a reincidência e a classificação da infração como hedionda ou equiparada. O legislador abandonou o antigo sistema baseado predominantemente na fração de um sexto da pena e passou a adotar percentuais distintos, tornando a análise da execução muito mais técnica e individualizada. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal precisou enfrentar diversas lacunas legislativas surgidas após a reforma, especialmente em hipóteses envolvendo reincidência genérica e crimes hediondos, consolidando entendimentos favoráveis à aplicação da analogia in bonam partem quando inexistente previsão legal específica. Mais recentemente, a Lei nº 14.843/2024 trouxe novamente ao centro do debate a exigência do exame criminológico em determinadas hipóteses relacionadas à progressão, ampliando a necessidade de acompanhamento técnico dos processos executórios. A importância da atuação estratégica perante a Vara de Execuções Penais Na prática forense, não são raras as situações em que direitos executórios deixam de ser analisados tempestivamente em razão da elevada demanda das Varas de Execuções Penais. Por essa razão, a atuação da defesa técnica não deve se limitar à formulação de pedidos eventuais. É indispensável o acompanhamento permanente da guia de execução, dos cálculos de liquidação da pena, das remições por estudo e trabalho, dos incidentes disciplinares e dos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios legais. A advocacia criminal moderna exige uma postura proativa na execução penal. A análise criteriosa dos cálculos pode revelar, por exemplo, erros na definição do lapso temporal, equívocos na aplicação dos percentuais previstos no artigo 112 da LEP ou mesmo a não consideração de períodos remidos, circunstâncias capazes de impactar diretamente a liberdade do apenado. Como ensina Aury Lopes Jr., a execução penal não constitui mera etapa administrativa do processo criminal, mas verdadeira jurisdição de garantias, submetida integralmente aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Sob essa perspectiva, o papel da defesa é assegurar que a pena seja executada exatamente nos limites fixados pela sentença e pela legislação vigente, sem excessos ou restrições indevidas. Reinserção social: finalidade que não pode ser esquecida Frequentemente, os debates sobre execução penal concentram-se em aspectos matemáticos dos cálculos de pena, relegando a segundo plano sua finalidade constitucional mais importante: a reinserção social do indivíduo. A progressão de regime não representa um benefício concedido por liberalidade estatal. Trata-se de direito subjetivo do condenado que preenche os requisitos previstos em lei. Quando corretamente aplicada, a progressão permite a reconstrução gradual dos vínculos familiares, o retorno ao mercado de trabalho, o fortalecimento das atividades educacionais e a redução dos índices de reincidência criminal. Nesse contexto, a atuação eficiente da Vara de Execuções Penais, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia privada torna-se essencial para garantir que a execução penal cumpra sua verdadeira finalidade constitucional. A efetividade do sistema de execução penal não se mede apenas pelo rigor da punição, mas pela sua capacidade de promover segurança jurídica, respeito aos direitos fundamentais e oportunidades concretas de reintegração social. Considerações finais A progressão de regime permanece como um dos instrumentos mais importantes da execução penal brasileira. As recentes alterações legislativas aumentaram a complexidade dos cálculos e da interpretação jurídica, tornando indispensável uma atuação técnica e especializada perante as Varas de Execuções Penais. Mais do que discutir percentuais ou requisitos objetivos, é necessário recordar que a execução penal possui fundamento constitucional voltado à ressocialização do indivíduo. Garantir a correta aplicação da progressão de regime significa assegurar o respeito à legalidade, à dignidade da pessoa humana e ao propósito ressocializador da pena, pilares indispensáveis para um sistema de Justiça verdadeiramente comprometido com
