Progressão de Regime em 2026: O Que Mudou na Execução Penal e Por Que a Atuação na VEP É Decisiva para Garantir Direitos

A execução penal não se resume ao cumprimento da pena. Entenda como as recentes mudanças legislativas reforçam a importância da atuação técnica para assegurar a reinserção social do apenado e a efetividade das garantias constitucionais

Por Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães

A execução penal é, sem dúvida, uma das áreas mais sensíveis do sistema de Justiça Criminal. Embora grande parte da atenção jurídica esteja concentrada na fase de conhecimento do processo penal, é na execução da pena que se concretizam direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal.

Entre esses direitos, destaca-se a progressão de regime, instituto que materializa o sistema progressivo de cumprimento da pena e busca promover, gradativamente, a reinserção social do condenado.

Nos últimos anos, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a matéria passou a exigir atenção ainda mais especializada por parte dos advogados que atuam perante as Varas de Execuções Penais, diante da complexidade dos novos critérios para cálculo dos requisitos objetivos necessários à progressão.

A progressão de regime como garantia constitucional

A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e veda expressamente penas de caráter cruel ou perpétuo. Nesse contexto, a execução da pena não pode ser compreendida como mera forma de segregação do indivíduo, mas como instrumento destinado à sua ressocialização.

Não por acaso, o artigo 1º da Lei de Execução Penal estabelece que a execução penal tem por finalidade proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

A progressão de regime representa exatamente a concretização desse objetivo. Trata-se da transferência gradual do apenado para regimes menos rigorosos à medida que demonstra cumprimento dos requisitos legais e evolução no processo de reintegração social.

Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci que a execução penal deve ser orientada pela perspectiva da recuperação gradual do indivíduo, permitindo que o retorno à convivência social ocorra de forma progressiva e supervisionada.

Da mesma forma, Rogério Greco sustenta que a pena somente se legitima quando observada sua função constitucional de reinserção social, sendo incompatível com o Estado Democrático de Direito qualquer interpretação que transforme a execução penal em mecanismo exclusivamente retributivo.

As alterações legislativas e os novos critérios para progressão

Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a estabelecer diferentes percentuais de cumprimento da pena para a obtenção da progressão de regime, variando conforme a natureza do delito, a existência de violência ou grave ameaça, a reincidência e a classificação da infração como hedionda ou equiparada.

O legislador abandonou o antigo sistema baseado predominantemente na fração de um sexto da pena e passou a adotar percentuais distintos, tornando a análise da execução muito mais técnica e individualizada.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal precisou enfrentar diversas lacunas legislativas surgidas após a reforma, especialmente em hipóteses envolvendo reincidência genérica e crimes hediondos, consolidando entendimentos favoráveis à aplicação da analogia in bonam partem quando inexistente previsão legal específica.

Mais recentemente, a Lei nº 14.843/2024 trouxe novamente ao centro do debate a exigência do exame criminológico em determinadas hipóteses relacionadas à progressão, ampliando a necessidade de acompanhamento técnico dos processos executórios.

A importância da atuação estratégica perante a Vara de Execuções Penais

Na prática forense, não são raras as situações em que direitos executórios deixam de ser analisados tempestivamente em razão da elevada demanda das Varas de Execuções Penais.

Por essa razão, a atuação da defesa técnica não deve se limitar à formulação de pedidos eventuais. É indispensável o acompanhamento permanente da guia de execução, dos cálculos de liquidação da pena, das remições por estudo e trabalho, dos incidentes disciplinares e dos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios legais.

A advocacia criminal moderna exige uma postura proativa na execução penal.

A análise criteriosa dos cálculos pode revelar, por exemplo, erros na definição do lapso temporal, equívocos na aplicação dos percentuais previstos no artigo 112 da LEP ou mesmo a não consideração de períodos remidos, circunstâncias capazes de impactar diretamente a liberdade do apenado.

Como ensina Aury Lopes Jr., a execução penal não constitui mera etapa administrativa do processo criminal, mas verdadeira jurisdição de garantias, submetida integralmente aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Sob essa perspectiva, o papel da defesa é assegurar que a pena seja executada exatamente nos limites fixados pela sentença e pela legislação vigente, sem excessos ou restrições indevidas.

Reinserção social: finalidade que não pode ser esquecida

Frequentemente, os debates sobre execução penal concentram-se em aspectos matemáticos dos cálculos de pena, relegando a segundo plano sua finalidade constitucional mais importante: a reinserção social do indivíduo.

A progressão de regime não representa um benefício concedido por liberalidade estatal. Trata-se de direito subjetivo do condenado que preenche os requisitos previstos em lei.

Quando corretamente aplicada, a progressão permite a reconstrução gradual dos vínculos familiares, o retorno ao mercado de trabalho, o fortalecimento das atividades educacionais e a redução dos índices de reincidência criminal.

Nesse contexto, a atuação eficiente da Vara de Execuções Penais, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia privada torna-se essencial para garantir que a execução penal cumpra sua verdadeira finalidade constitucional.

A efetividade do sistema de execução penal não se mede apenas pelo rigor da punição, mas pela sua capacidade de promover segurança jurídica, respeito aos direitos fundamentais e oportunidades concretas de reintegração social.

Considerações finais

A progressão de regime permanece como um dos instrumentos mais importantes da execução penal brasileira. As recentes alterações legislativas aumentaram a complexidade dos cálculos e da interpretação jurídica, tornando indispensável uma atuação técnica e especializada perante as Varas de Execuções Penais.

Mais do que discutir percentuais ou requisitos objetivos, é necessário recordar que a execução penal possui fundamento constitucional voltado à ressocialização do indivíduo.

Garantir a correta aplicação da progressão de regime significa assegurar o respeito à legalidade, à dignidade da pessoa humana e ao propósito ressocializador da pena, pilares indispensáveis para um sistema de Justiça verdadeiramente comprometido com os valores do Estado Democrático de Direito.

Na dúvida sempre busque informações com um(a) advogado(a) especializada.

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