Não pelas horas de trabalho. Não pelas madrugadas estudando processos. Não pelas sustentações difíceis ou pelas derrotas inevitáveis da profissão.
Pesa quando a sensação é de que a defesa deixou de ser vista como uma função essencial à Justiça e passou a ser tratada como um obstáculo a ser superado.
Há cerca de um ano iniciei a defesa em um processo envolvendo uma acusação de estupro de vulnerável, sim questão delicada.
Desde o início, era evidente que existiam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Essa nunca foi a questão. O problema estava na fragilidade da investigação, nas inconsistências da narrativa, nas contradições que emergiam dos autos e que exigiam uma análise cuidadosa e tecnicamente comprometida com a busca da verdade.
Foi um processo tenso.
Marcado por arbitrariedades que, aos poucos, foram desgastando a confiança de que as garantias processuais seriam efetivamente respeitadas.
Já na fase final da instrução, a defesa opôs embargos de declaração, por uma decisão que pareceu contraditória. Em meio a uma movimentação processual confusa envolvendo serventia e gabinetes, os autos passaram pela magistrada titular e acabaram sendo encaminhados a uma magistrada auxiliar.
Os embargos não foram apreciados.
Mais do que isso.
Foi proferida sentença condenatória de 31 anos de prisão sem que a questão fosse enfrentada.
A nulidade era evidente. Não porque a defesa discordava, e discorda da condenação, mas porque o devido processo legal havia sido frontalmente comprometido.
Mas houve um episódio que até hoje me causa perplexidade.
Ao analisar aquela sentença, encontrei em seu relatório um parágrafo inteiro atribuído à defesa, como se reproduzisse argumentos constantes das alegações finais.
O problema?
As alegações finais mencionadas simplesmente não existiam nos autos naquele momento.
Não se tratava de um erro material.
Não era uma data equivocada, uma página citada incorretamente ou um equívoco de digitação.
Tratava-se da descrição de argumentos defensivos que jamais haviam sido apresentados.
E esse foi o momento em que minha preocupação deixou de ser apenas com o resultado do julgamento.
Porque a advocacia criminal está preparada para enfrentar decisões desfavoráveis.
O que não pode ser normalizado é a naturalização de situações que colocam em dúvida se o processo está sendo efetivamente analisado a partir do que existe nos autos.
Após a provocação da defesa, o erro acabou sendo reconhecido.
Mas a inquietação permanecia.
Como poderia a mesma magistrada, que já havia formado convicção sobre o mérito da causa e proferido sentença posteriormente anulada, julgar novamente o mesmo caso com o necessário distanciamento?
A defesa levantou essa questão como preliminar.
Foram inúmeros balcões, e-mails e tentativas de diálogo institucional.
Até que, finalmente, houve o reconhecimento do impedimento e a remessa dos autos a outro magistrado.
Confesso que naquele momento imaginei que o processo finalmente seria analisado com um novo olhar.
Imaginei que as teses defensivas seriam efetivamente enfrentadas.
Imaginei que as provas seriam examinadas sem os ruídos produzidos pelos acontecimentos anteriores.
Não foi o que aconteceu.
Poucas semanas depois, surgiu uma nova sentença.
Uma decisão que, a meu ver, não enfrentava adequadamente os argumentos centrais da defesa.
Questões relevantes permaneceram sem resposta.
Teses construídas ao longo de toda a instrução foram ignoradas ou tratadas superficialmente.
E então veio o que mais me marcou.
A pena que reduziu a pena anterior, entretanto não se aprofundou nas teses de defesa.
Foi impossível não sentir que havia algo além da simples análise das provas.
Foi impossível afastar a amarga sensação de que a combatividade da defesa estava sendo punida.
Como se apontar nulidades, exigir o cumprimento das garantias processuais e resistir a ilegalidades tivesse se tornado um comportamento inconveniente.
Como se o advogado criminalista devesse aceitar calado aquilo que entende ser incompatível com o Estado de Direito.
Mas não pode ser assim.
A defesa não existe para concordar.
A defesa existe para questionar.
Existe para fiscalizar.
Existe para apontar ilegalidades, ainda que isso desagrade.
Principalmente quando isso desagrada.
O que mais assusta é perceber que situações como essa não causam surpresa entre colegas.
Ao compartilhar essa experiência, ouvi frases que muitos criminalistas conhecem bem:
“Absurdo.”
“Já passei por algo parecido.”
“Também tive problemas semelhantes.”
E então percebemos que talvez não estejamos diante de episódios isolados.
Talvez estejamos diante de algo estrutural.
De um Judiciário cada vez mais influenciado pelo punitivismo, pela lógica do encarceramento como resposta automática e pelo populismo penal que transforma garantias fundamentais em obstáculos incômodos.
Como bem observa o Magistrado Marcelo Semer em sua recente obra A Duras Penas, não estamos diante apenas de decisões individuais. O fenômeno é mais profundo. O punitivismo se manifesta como uma lógica estrutural que atravessa instituições, práticas e culturas jurídicas.
Na última terça-feira, ao comparecer ao lançamento do livro, encontrei algo que há muito tempo fazia falta: algum conforto intelectual.
Não apenas pela oportunidade de ouvir quem continua refletindo criticamente sobre o sistema penal, mas também por encontrar outras obras que seguem na mesma direção, como Prisão Além do Senso Comum, de Juarez Tavares e Rubens Casara, e Violência, o Engano do Mal, de Juarez Tavares.
Em tempos difíceis para quem acredita nas garantias constitucionais, esses encontros servem para lembrar que ainda existem vozes dispostas a resistir.
E talvez seja justamente isso que mantém muitos criminalistas de pé.
A certeza de que não estamos sozinhos.
A certeza de que a defesa continua sendo um valor civilizatório.
A certeza de que o processo penal não pode ser reduzido a um instrumento de punição a qualquer custo.
E a esperança de que, apesar de tudo, ainda exista luz no fim do túnel.
Mariana Guimarães





