O caso Deolane não é isolado: como a prisão preventiva e a suspensão da OAB/SP escancararam o abuso das cautelares no Brasil

Por Mariana Rodrigues Valle Guimarães, advogada

Resumo

O presente artigo de opinião analisa, sob perspectiva crítica e constitucional, dois fenômenos que emergem do caso da advogada e influenciadora Deolane Bezerra: a progressiva banalização da prisão preventiva no ordenamento jurídico brasileiro, em flagrante descompasso com o princípio do ultima ratio, cada vez mais presente em nosso judiciário e a suspensão cautelar imposta pela OAB/SP, medida que, paradoxalmente, atenta contra garantias fundamentais que a própria Ordem dos Advogados deveria zelar — a presunção de inocência, o devido processo legal e o cerceamento de defesa. O debate transcende a figura de Deolane e revela tensões estruturais entre o poder punitivo do Estado, as instituições de classe e a tutela das prerrogativas constitucionais da advocacia criminal.

Introdução: O Caso Como Espelho de um Sistema em Crise

Quando o nome de Deolane Bezerra passou a circular nos noticiários jurídicos — primeiro como investigada, depois como presa preventivamente e, por fim, como advogada suspensa cautelarmente pela OAB/SP —, a reação imediata de grande parte da opinião pública foi enquadrar a discussão no plano da personalidade: quem é Deolane, o que ela fez, qual a sua conduta fora dos autos, mas isso não é relevante, o problema é mais profundo.

Esse enquadramento, porém, é precisamente o que não deve orientar o debate jurídico sério.

O caso Deolane Bezerra é, na verdade, um revelador sistêmico. Ele expõe, com clareza cirúrgica, duas patologias que afligem o sistema jurídico brasileiro: de um lado, a erosão do caráter excepcional da prisão preventiva, transformada em instrumento de política criminal ordinária; de outro, a disposição da própria OAB — entidade constitucionalmente vocacionada à defesa das prerrogativas do advogado — de suspender cautelarmente uma de suas filiadas antes do trânsito em julgado, erodindo, pela raiz, os mesmos princípios que deveria proteger. Infelizmente decisão temerária, mas muito comum nos Tribunais de Ética.

2. A Prisão Preventiva e o Esquecimento do Ultima Ratio

2.1 O Marco Constitucional e Legal da Prisão Cautelar

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXI, é taxativa: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.” O inciso LXVI reforça que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”

O Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313, estabelece os requisitos da prisão preventiva: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria, e ao menos uma das hipóteses — garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal. A reforma trazida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu o parágrafo único do artigo 316, determinando que o juiz revisite, de ofício, a necessidade da prisão a cada 90 dias.

Toda essa arquitetura normativa converge para um único vetor: a prisão antes do trânsito em julgado é medida de exceção, reservada para situações em que a liberdade do acusado representa risco concreto e atual, não presumido.

2.2 O Abismo Entre o Texto e a Prática

A realidade dos presídios brasileiros, contudo, narra uma história diferente. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil mantém uma das maiores populações de presos provisórios do mundo — indivíduos que, juridicamente, ainda são inocentes. A prisão preventiva, que deveria ser última medida após o esgotamento das alternativas cautelares (artigo 319 do CPP), tornou-se, na praxe forense, um reflexo quase automático da gravidade da acusação e da repercussão midiática do caso. Na prática vivemos o punitivismo como lógica estrutural, tema muito bem colocado pelo Magistrado Marcelo Semer, em sua obra: “A Duras Penas – Ensaio Sobre a Racionalidade Punitivista dos Juízes”.

No caso Deolane, a própria prisão temporária ocorreu sobre os holofotes das mídias, em verdadeiro excesso da Polícia Federal, já a decretação da prisão preventiva ocorreu em contexto de ampla exposição pública. É necessário questionar: os requisitos do artigo 312 do CPP foram efetivamente verificados com o rigor que a Constituição exige? Havia risco concreto de fuga, de destruição de provas ou de reiteração delitiva que justificasse o encarceramento antes da condenação? Ou o clamor público e a visibilidade da investigada funcionaram como elementos não escritos na fundamentação judicial?

2.3 A Cultura do Encarceramento Preventivo

O problema é cultural antes de ser normativo. A cultura jurídica brasileira ainda enxerga na prisão uma resposta legítima ao escândalo, um sinal de que o Estado age, de que a Justiça se move. Essa confusão entre eficiência punitiva e eficiência processual perverte a lógica cautelar.

ultima ratio não é apenas um princípio de direito penal material — aplica-se, com igual força, à prisão processual. A privação de liberdade de quem ainda não foi condenado definitivamente somente se justifica quando todas as medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP — proibição de frequentar determinados lugares, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar — se mostrem insuficientes. Não é o inverso: não se decreta a prisão e depois busca justificativas para mantê-la.

3. A OAB Contra Seus Próprios Princípios: A Suspensão Cautelar e o Paradoxo Institucional

3.1 A Missão Constitucional da OAB

O artigo 133 da Constituição Federal proclama que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) atribui à OAB, em seu artigo 44, a missão precípua de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

A OAB é, portanto, a guardiã institucional das prerrogativas do advogado. Sua existência se legitima, em última análise, pela capacidade de proteger aqueles que exercem a advocacia das arbitrariedades do poder — seja do poder estatal, seja de qualquer outra força que tente subjugar o livre exercício da profissão. É vergonhosa a decisão da OAB/SP, porque cabe a ela não só defender, mais atuar concretamente para que seja garantido tais fundamento do Estado Democrático de Direito, neste caso, a OAB/SP jogou no lixo sua vocação.

3.2 A Suspensão Cautelar Como Contradição em Termos

A suspensão cautelar do exercício profissional de Deolane Bezerra pela OAB/SP — decretada antes do trânsito em julgado de qualquer processo disciplinar ou criminal — coloca a entidade em rota de colisão com os mesmos princípios que deveria defender.

“A presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, CF/88)” não é uma garantia reservada para os réus comuns. Ela irradia seus efeitos sobre qualquer relação jurídica punitiva, incluindo os processos administrativo-disciplinares. Suspender cautelarmente uma advogada com base em investigação ou prisão preventiva ainda não definitiva equivale a presumir a culpa antes da prova, exatamente o oposto do que a Constituição determina.

“O devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF/88)”, em sua dimensão procedimental, exige que toda restrição de direitos seja precedida de oportunidade de contraditório e ampla defesa. Em sua dimensão substantiva, impõe que a medida guarde proporcionalidade com os fins que pretende alcançar. A suspensão cautelar automática, fundada na existência de uma prisão preventiva — ela própria ainda sub judice —, afronta ambas as dimensões.

“O cerceamento de defesa” ganha aqui uma dimensão que vai além da advogada suspensa. A advocacia criminal, por sua natureza, pressupõe o exercício pleno e sem constrangimentos da profissão. Uma advogada criminalista suspensa preventivamente não pode exercer o contraditório em favor de seus clientes, não pode acompanhar audiências, não pode praticar atos processuais urgentes. A medida, em seu efeito colateral mais grave, priva os jurisdicionados — que nada têm a ver com as acusações contra Deolane — do direito fundamental à defesa técnica, e mesmo que não seja este o caso, mas parece que uma das teses da defesa da Deolane, é que justamente no caso que está sendo acusada, atuou no exercício da advocacia.

3.3 O Espanto Diante da Presidência Criminalista

Há um elemento que agrava o paradoxo e que merece ser sublinhado com todas as letras: a OAB/SP, que decretou a suspensão cautelar, é presidida por um advogado criminalista, Dr. Leonardo Sica, que sucedeu a também advogada criminalista Patrícia Vanzolini.

Um criminalista, mais do que qualquer outro operador do direito, conhece as agruras do cárcere preventivo, os efeitos devastadores de uma prisão decretada antes do tempo, as armadilhas de um processo penal que frequentemente se confunde com punição antecipada. A advocacia criminal é o campo jurídico que mais se nutre da presunção de inocência, do contraditório real e da ampla defesa sem peias.

Que um advogado criminalista na presidência de um Conselho Seccional chancele a suspensão cautelar de uma colega com base em investigação ainda inconclusa não é apenas uma incoerência técnica — é uma contradição que desafia a coerência ética da própria trajetória profissional de quem preside a entidade.

Aqui no Rio de Janeiro, recentemente houve também grande discussão, quando a presidente da Ordem dos Advogada Ana Tereza Basílio, entregou a carteira da Ordem ao Ex Governador Cláudio Castro, que responde a gravíssimas acusações, inclusive com mandados de buscas e apreensão, e acertadamente foi lhe entregue a carteira, é disso que se trata o que conhecemos como presunção de inocência.

4. A Dimensão Política: Coincidências que Pedem Explicação

4.1 O Representante e Suas Filiações

Não se pode analisar o caso com a devida inteireza sem mencionar um dado que, se não é determinante por si só, tampouco pode ser ignorado: o vereador Lucas Pavanato, que protocolou a representação disciplinar contra a Deolane Bezerra perante a OAB, tem como presidente do seu partido o Sr. Valdemar da Costa Neto, tio do presidente da OAB/SP.  

Em Direito, coincidências não são prova. Mas a função crítica do pensamento jurídico inclui identificar, nomear e questionar os contextos em que as decisões institucionais se inserem. A independência das entidades de classe é pressuposto da sua legitimidade. Quando há, ainda que potencialmente, sobreposição entre militância partidária e exercício de representação disciplinar, cabe à OAB demonstrar, com transparência irretocável, que o processo seguiu seus trâmites com absoluta imparcialidade.

4.2 A Pergunta que Não Pode Ser Silenciada

Teria havido, direta ou indiretamente, influência política na celeridade e na dureza da medida cautelar? A representação de um vereador do mesmo partido do tio do presidente da seccional criou algum tipo de pressão institucional, ainda que difusa, sobre o processo disciplinar?

O que se sabe é que o vereador confirmou sua pré-candidatura a deputado federal para as eleições de 2026, tal exposição cai como uma luva para si e seu partido político.

Não se afirma que sim. Afirma-se que a pergunta é legítima, que a transparência institucional exige que ela seja respondida, e que a OAB — entidade que subsiste pela credibilidade de sua independência — tem o dever de demonstrar, documentadamente, que a coincidência partidária não teve qualquer interferência no rito ou no resultado da medida.

5. O Debate Que Transcende Deolane

5.1 Um Sintoma, Não Uma Causa

Seria um equívoco metodológico encerrar este debate na pessoa de Deolane Bezerra — seja para defendê-la acriticamente, seja para condená-la preventivamente. O que o caso revela é um conjunto de disfunções que afetam a todos: a tendência do sistema a encarar a prisão preventiva como ferramenta de política criminal ordinária; a fragilidade dos mecanismos de controle interno das entidades de classe diante de pressões externas; e a urgência de se reafirmar, no plano prático e não apenas retórico, que as garantias constitucionais existem precisamente para os momentos em que sua aplicação é mais impopular.

5.2 A Advocacia Criminal na Berlinda

A advocacia criminal brasileira vive um momento de tensão aguda. O advogado criminalista que defende réus de crimes graves é frequentemente tratado como cúmplice moral de seus clientes pela opinião pública. A OAB, que deveria ser o anteparo institucional dessa pressão irracional, ao suspender cautelarmente uma advogada criminalista com base em investigação inconclusa, sinaliza — ainda que involuntariamente — que a presunção de inocência e as prerrogativas profissionais podem ser relativizadas quando a exposição midiática do caso é suficientemente intensa.

Esse sinal é perigoso. Ele desencoraja a advocacia criminal, intimida os profissionais que atuam em casos de grande repercussão e, em última instância, enfraquece o direito de defesa de todos os investigados e acusados — que, afinal, é o que a OAB foi criada para proteger.

6. Conclusão

O caso Deolane Bezerra é, antes de tudo, um convite ao incômodo jurídico necessário. Ele nos obriga a confrontar a distância entre o que a Constituição diz sobre a prisão preventiva e o que efetivamente acontece nos fóruns e tribunais do país. Obriga-nos a questionar se a OAB, ao suspender cautelarmente uma advogada antes de qualquer condenação definitiva, não está destruindo, com as próprias mãos, os pilares sobre os quais sua autoridade institucional repousa.

A presunção de inocência não é um favor que se concede a réus simpáticos. O devido processo legal não é uma formalidade dispensável quando a acusação parece grave. O ultima ratio da prisão preventiva não é uma recomendação opcional, flexível conforme a temperatura da mídia.

São garantias constitucionais. Valem para todos — inclusive para Deolane Bezerra. E cabe à OAB, antes de tudo, ser a primeira a lembrá-lo.

Espera-se que a OAB/SP, tenha um ímpeto de humildade e a tempo corrija decisão tão perturbadora por tudo exposto acima.

Referências

– BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

– BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

– BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da OAB.

– BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Pacote Anticrime.

– BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

– LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

– FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

– CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório Justiça em Números. Brasília: CNJ, 2023.

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