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Dra Mariana Guimarães
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A conta da liberdade: os erros mais comuns na dosimetria da pena — e por que insistem em se repetir

Geral

Uma fração mal justificada na sentença pode custar anos de cárcere. Reúno aqui os equívocos que mais vejo no cálculo da pena — e o que dizem o CNJ, a doutrina e os tribunais superiores. Por Dra. Mariana Guimarães · Advogada Criminalista Há um instante da sentença penal que quase ninguém, fora do meio jurídico, compreende — e que, ainda assim, decide o essencial: por quanto tempo uma pessoa ficará presa. É a dosimetria, o cálculo da pena. Ali, entre frações e parágrafos, a diferença de um sexto pode significar meses a mais atrás das grades, a passagem de um regime para outro, o direito — ou não — de responder em liberdade. Depois de anos na área criminal, arrisco dizer que é também um dos pontos em que mais se erra. E onde menos se recorre. Antes dos erros, convém relembrar como a conta é feita. Desde a reforma da Parte Geral do Código Penal, em 1984, o Brasil adota o sistema trifásico. Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base a partir das oito circunstâncias do artigo 59 — culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Na segunda, aplica agravantes e atenuantes. Na terceira, as causas de aumento e de diminuição. Simples no papel; traiçoeiro na prática. 01 · A fundamentação de fachada O primeiro equívoco nasce logo na largada. O artigo 59 lista as oito circunstâncias, mas não diz quanto cada uma pesa. A praxe consagrou o acréscimo de um sexto por circunstância desfavorável — só que não há lei que imponha essa fração. É construção jurisprudencial, e o próprio STJ admite critério alternativo: um oitavo sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima. O problema, porém, raramente é aritmético. É de motivação. Vejo sentenças que “elevam a pena diante da gravidade do crime” sem esclarecer o que, naquele caso concreto, torna aquele crime mais grave do que os demais da mesma espécie. A Constituição exige fundamentação (art. 93, IX), e as Cortes Superiores têm sido firmes: valoração negativa sem fato concreto nos autos é ilegal — e cai no recurso. 02 · Antecedentes que não deveriam contar O segundo é dos mais frequentes — e, felizmente, dos mais fáceis de combater. Ainda se veem juízes agravando a pena-base por causa de inquéritos ou ações penais em andamento, como se o réu já fosse culpado daquilo que sequer foi julgado. A Súmula 444 do STJ é categórica: inquéritos e processos em curso não agravam a pena. Só condenação transitada em julgado conta. E mesmo condenações antigas têm prazo de validade: decorridos cinco anos da extinção da pena, cessa a reincidência — é o período depurador do artigo 64 — e o STJ vem admitindo, numa espécie de direito ao esquecimento, que fatos muito remotos, de mais de uma década, não persigam o réu para sempre. 03 · O bis in idem disfarçado O terceiro é sutil, e por isso escapa. Chama-se bis in idem: punir duas vezes pelo mesmo fato. Ocorre quando a mesma condenação anterior é usada para agravar a pena como mau antecedente, na primeira fase, e, de novo, como reincidência, na segunda. Ou quando a ficha criminal é reciclada para desenhar a “personalidade voltada ao crime” ou a “má conduta social” do acusado. Os tribunais superiores repelem a manobra: uma condenação anterior serve para antecedentes ou para reincidência — nunca para as duas coisas, e jamais para diagnosticar personalidade sem laudo técnico. Sem prova específica, personalidade e conduta social devem ser tratadas como neutras. 04 · Confissão, reincidência e a trava do mínimo A segunda fase abriga um dos debates mais acalorados do Direito Penal. Dois pontos merecem atenção. O primeiro: quem confessa tem direito à atenuante, ainda que depois se retrate, desde que a confissão tenha ajudado a formar o convencimento do juiz — é a Súmula 545 do STJ. O segundo: quando o réu reincidente também confessa, as duas circunstâncias, igualmente preponderantes, em regra se compensam, como firmou o STJ em recurso repetitivo. Sobre tudo isso paira a polêmica Súmula 231: a atenuante não pode levar a pena abaixo do mínimo legal. Boa parte da doutrina — de Salo de Carvalho a Paulo Queiroz — vê nela um esvaziamento da individualização da pena. Em agosto de 2024, a Terceira Seção do STJ chegou a rever o enunciado, mas, por apertados cinco votos a quatro, decidiu mantê-lo, remetendo a palavra final ao Supremo, que já referendou a orientação em repercussão geral. Para a defesa, fica a lição: é preciso prequestionar a inconstitucionalidade, sob pena de a discussão morrer na origem. 05 · A terceira fase e o efeito cascata No fecho da conta, os erros ganham escala. Na terceira fase, é comum ver majorantes empilhadas — no roubo, por exemplo — sem que o juiz explique por que cada uma justifica o aumento no patamar máximo. E, definida a pena, vêm as consequências: o regime inicial e a eventual substituição por penas restritivas de direitos. Convém lembrar que uma pena de até quatro anos não leva automaticamente ao regime aberto — o reincidente pode começar no semiaberto mesmo com pena baixa, se favoráveis as circunstâncias (Súmula 269 do STJ). Cada deslize anterior, portanto, se propaga; e o que parecia um detalhe técnico converte-se em anos de vida. O que os números do CNJ revelam Não se trata de impressão de quem advoga. O próprio Conselho Nacional de Justiça reconheceu o problema. Em 2021, instituiu um grupo de trabalho — coordenado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ — para estudar a dosimetria. A pesquisa ouviu 1.731 magistrados entre outubro e dezembro daquele ano e resultou, em 2022, numa cartilha de diretrizes para padronizar o cálculo. O diagnóstico do CNJ foi direto: aplicar penas muito diferentes a pessoas condenadas pelo mesmo crime, em circunstâncias idênticas, só porque cada juiz adota um critério, compromete a igualdade substancial — um direito fundamental.

julho 1, 2026 / 0 Comentários
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O caso Deolane não é isolado: como a prisão preventiva e a suspensão da OAB/SP escancararam o abuso das cautelares no Brasil

Direito Criminal

Por Mariana Rodrigues Valle Guimarães, advogada Resumo O presente artigo de opinião analisa, sob perspectiva crítica e constitucional, dois fenômenos que emergem do caso da advogada e influenciadora Deolane Bezerra: a progressiva banalização da prisão preventiva no ordenamento jurídico brasileiro, em flagrante descompasso com o princípio do ultima ratio, cada vez mais presente em nosso judiciário e a suspensão cautelar imposta pela OAB/SP, medida que, paradoxalmente, atenta contra garantias fundamentais que a própria Ordem dos Advogados deveria zelar — a presunção de inocência, o devido processo legal e o cerceamento de defesa. O debate transcende a figura de Deolane e revela tensões estruturais entre o poder punitivo do Estado, as instituições de classe e a tutela das prerrogativas constitucionais da advocacia criminal. Introdução: O Caso Como Espelho de um Sistema em Crise Quando o nome de Deolane Bezerra passou a circular nos noticiários jurídicos — primeiro como investigada, depois como presa preventivamente e, por fim, como advogada suspensa cautelarmente pela OAB/SP —, a reação imediata de grande parte da opinião pública foi enquadrar a discussão no plano da personalidade: quem é Deolane, o que ela fez, qual a sua conduta fora dos autos, mas isso não é relevante, o problema é mais profundo. Esse enquadramento, porém, é precisamente o que não deve orientar o debate jurídico sério. O caso Deolane Bezerra é, na verdade, um revelador sistêmico. Ele expõe, com clareza cirúrgica, duas patologias que afligem o sistema jurídico brasileiro: de um lado, a erosão do caráter excepcional da prisão preventiva, transformada em instrumento de política criminal ordinária; de outro, a disposição da própria OAB — entidade constitucionalmente vocacionada à defesa das prerrogativas do advogado — de suspender cautelarmente uma de suas filiadas antes do trânsito em julgado, erodindo, pela raiz, os mesmos princípios que deveria proteger. Infelizmente decisão temerária, mas muito comum nos Tribunais de Ética. 2. A Prisão Preventiva e o Esquecimento do Ultima Ratio 2.1 O Marco Constitucional e Legal da Prisão Cautelar A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXI, é taxativa: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.” O inciso LXVI reforça que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” O Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313, estabelece os requisitos da prisão preventiva: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria, e ao menos uma das hipóteses — garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal. A reforma trazida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu o parágrafo único do artigo 316, determinando que o juiz revisite, de ofício, a necessidade da prisão a cada 90 dias. Toda essa arquitetura normativa converge para um único vetor: a prisão antes do trânsito em julgado é medida de exceção, reservada para situações em que a liberdade do acusado representa risco concreto e atual, não presumido. 2.2 O Abismo Entre o Texto e a Prática A realidade dos presídios brasileiros, contudo, narra uma história diferente. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil mantém uma das maiores populações de presos provisórios do mundo — indivíduos que, juridicamente, ainda são inocentes. A prisão preventiva, que deveria ser última medida após o esgotamento das alternativas cautelares (artigo 319 do CPP), tornou-se, na praxe forense, um reflexo quase automático da gravidade da acusação e da repercussão midiática do caso. Na prática vivemos o punitivismo como lógica estrutural, tema muito bem colocado pelo Magistrado Marcelo Semer, em sua obra: “A Duras Penas – Ensaio Sobre a Racionalidade Punitivista dos Juízes”. No caso Deolane, a própria prisão temporária ocorreu sobre os holofotes das mídias, em verdadeiro excesso da Polícia Federal, já a decretação da prisão preventiva ocorreu em contexto de ampla exposição pública. É necessário questionar: os requisitos do artigo 312 do CPP foram efetivamente verificados com o rigor que a Constituição exige? Havia risco concreto de fuga, de destruição de provas ou de reiteração delitiva que justificasse o encarceramento antes da condenação? Ou o clamor público e a visibilidade da investigada funcionaram como elementos não escritos na fundamentação judicial? 2.3 A Cultura do Encarceramento Preventivo O problema é cultural antes de ser normativo. A cultura jurídica brasileira ainda enxerga na prisão uma resposta legítima ao escândalo, um sinal de que o Estado age, de que a Justiça se move. Essa confusão entre eficiência punitiva e eficiência processual perverte a lógica cautelar. O ultima ratio não é apenas um princípio de direito penal material — aplica-se, com igual força, à prisão processual. A privação de liberdade de quem ainda não foi condenado definitivamente somente se justifica quando todas as medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP — proibição de frequentar determinados lugares, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar — se mostrem insuficientes. Não é o inverso: não se decreta a prisão e depois busca justificativas para mantê-la. 3. A OAB Contra Seus Próprios Princípios: A Suspensão Cautelar e o Paradoxo Institucional 3.1 A Missão Constitucional da OAB O artigo 133 da Constituição Federal proclama que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) atribui à OAB, em seu artigo 44, a missão precípua de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. A OAB é, portanto, a guardiã institucional das prerrogativas do advogado. Sua existência se legitima, em última análise, pela capacidade de proteger aqueles que exercem a advocacia das arbitrariedades do poder — seja do poder estatal, seja de qualquer outra força que tente subjugar o livre exercício da profissão. É vergonhosa a decisão da OAB/SP, porque cabe a ela não só defender, mais atuar concretamente para que seja garantido tais fundamento do

junho 27, 2026 / 0 Comentários
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Há dias em que ser advogada criminalista pesa.

Geral

Não pelas horas de trabalho. Não pelas madrugadas estudando processos. Não pelas sustentações difíceis ou pelas derrotas inevitáveis da profissão. Pesa quando a sensação é de que a defesa deixou de ser vista como uma função essencial à Justiça e passou a ser tratada como um obstáculo a ser superado. Há cerca de um ano iniciei a defesa em um processo envolvendo uma acusação de estupro de vulnerável, sim questão delicada. Desde o início, era evidente que existiam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Essa nunca foi a questão. O problema estava na fragilidade da investigação, nas inconsistências da narrativa, nas contradições que emergiam dos autos e que exigiam uma análise cuidadosa e tecnicamente comprometida com a busca da verdade. Foi um processo tenso. Marcado por arbitrariedades que, aos poucos, foram desgastando a confiança de que as garantias processuais seriam efetivamente respeitadas. Já na fase final da instrução, a defesa opôs embargos de declaração, por uma decisão que pareceu contraditória.  Em meio a uma movimentação processual confusa envolvendo serventia e gabinetes, os autos passaram pela magistrada titular e acabaram sendo encaminhados a uma magistrada auxiliar. Os embargos não foram apreciados. Mais do que isso. Foi proferida sentença condenatória de 31 anos de prisão sem que a questão fosse enfrentada. A nulidade era evidente. Não porque a defesa discordava, e discorda da condenação, mas porque o devido processo legal havia sido frontalmente comprometido. Mas houve um episódio que até hoje me causa perplexidade. Ao analisar aquela sentença, encontrei em seu relatório um parágrafo inteiro atribuído à defesa, como se reproduzisse argumentos constantes das alegações finais. O problema? As alegações finais mencionadas simplesmente não existiam nos autos naquele momento. Não se tratava de um erro material. Não era uma data equivocada, uma página citada incorretamente ou um equívoco de digitação. Tratava-se da descrição de argumentos defensivos que jamais haviam sido apresentados. E esse foi o momento em que minha preocupação deixou de ser apenas com o resultado do julgamento. Porque a advocacia criminal está preparada para enfrentar decisões desfavoráveis. O que não pode ser normalizado é a naturalização de situações que colocam em dúvida se o processo está sendo efetivamente analisado a partir do que existe nos autos. Após a provocação da defesa, o erro acabou sendo reconhecido. Mas a inquietação permanecia. Como poderia a mesma magistrada, que já havia formado convicção sobre o mérito da causa e proferido sentença posteriormente anulada, julgar novamente o mesmo caso com o necessário distanciamento? A defesa levantou essa questão como preliminar. Foram inúmeros balcões, e-mails e tentativas de diálogo institucional. Até que, finalmente, houve o reconhecimento do impedimento e a remessa dos autos a outro magistrado. Confesso que naquele momento imaginei que o processo finalmente seria analisado com um novo olhar. Imaginei que as teses defensivas seriam efetivamente enfrentadas. Imaginei que as provas seriam examinadas sem os ruídos produzidos pelos acontecimentos anteriores. Não foi o que aconteceu. Poucas semanas depois, surgiu uma nova sentença. Uma decisão que, a meu ver, não enfrentava adequadamente os argumentos centrais da defesa. Questões relevantes permaneceram sem resposta. Teses construídas ao longo de toda a instrução foram ignoradas ou tratadas superficialmente. E então veio o que mais me marcou. A pena que reduziu a pena anterior, entretanto não se aprofundou nas teses de defesa. Foi impossível não sentir que havia algo além da simples análise das provas. Foi impossível afastar a amarga sensação de que a combatividade da defesa estava sendo punida. Como se apontar nulidades, exigir o cumprimento das garantias processuais e resistir a ilegalidades tivesse se tornado um comportamento inconveniente. Como se o advogado criminalista devesse aceitar calado aquilo que entende ser incompatível com o Estado de Direito. Mas não pode ser assim. A defesa não existe para concordar. A defesa existe para questionar. Existe para fiscalizar. Existe para apontar ilegalidades, ainda que isso desagrade. Principalmente quando isso desagrada. O que mais assusta é perceber que situações como essa não causam surpresa entre colegas. Ao compartilhar essa experiência, ouvi frases que muitos criminalistas conhecem bem: “Absurdo.” “Já passei por algo parecido.” “Também tive problemas semelhantes.” E então percebemos que talvez não estejamos diante de episódios isolados. Talvez estejamos diante de algo estrutural. De um Judiciário cada vez mais influenciado pelo punitivismo, pela lógica do encarceramento como resposta automática e pelo populismo penal que transforma garantias fundamentais em obstáculos incômodos. Como bem observa o Magistrado Marcelo Semer em sua recente obra A Duras Penas, não estamos diante apenas de decisões individuais. O fenômeno é mais profundo. O punitivismo se manifesta como uma lógica estrutural que atravessa instituições, práticas e culturas jurídicas. Na última terça-feira, ao comparecer ao lançamento do livro, encontrei algo que há muito tempo fazia falta: algum conforto intelectual. Não apenas pela oportunidade de ouvir quem continua refletindo criticamente sobre o sistema penal, mas também por encontrar outras obras que seguem na mesma direção, como Prisão Além do Senso Comum, de Juarez Tavares e Rubens Casara, e Violência, o Engano do Mal, de Juarez Tavares. Em tempos difíceis para quem acredita nas garantias constitucionais, esses encontros servem para lembrar que ainda existem vozes dispostas a resistir. E talvez seja justamente isso que mantém muitos criminalistas de pé. A certeza de que não estamos sozinhos. A certeza de que a defesa continua sendo um valor civilizatório. A certeza de que o processo penal não pode ser reduzido a um instrumento de punição a qualquer custo. E a esperança de que, apesar de tudo, ainda exista luz no fim do túnel. Mariana Guimarães

junho 11, 2026 / 0 Comentários
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Lei Maria da Penha: proteção indispensável às vítimas e os riscos do uso indevido em conflitos familiares

Violência Contra Mulher

Como o sistema de Justiça deve equilibrar a proteção da mulher, as garantias constitucionais e o melhor interesse dos filhos em disputas familiares complexas Por Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa uma das mais importantes conquistas legislativas na proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Sua criação atendeu a uma demanda histórica da sociedade brasileira e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à violência de gênero. Ao longo dos anos, a legislação demonstrou sua relevância ao criar mecanismos céleres de proteção, permitindo a concessão de medidas protetivas de urgência destinadas a preservar a integridade física, psicológica, moral, patrimonial e sexual das mulheres. No entanto, como ocorre com qualquer instrumento jurídico, a sua efetividade também depende da utilização responsável dos mecanismos legais colocados à disposição dos cidadãos. A proteção da vítima é prioridade absoluta É fundamental deixar claro que a violência doméstica constitui uma grave realidade social e que milhares de mulheres dependem diariamente da atuação rápida do Poder Judiciário para garantir sua segurança. As medidas protetivas existem justamente para evitar que situações de risco evoluam para agressões mais graves ou até para o feminicídio. Por essa razão, o sistema jurídico brasileiro adota critérios que privilegiam a prevenção e a proteção imediata quando presentes elementos que indiquem risco à vítima. Essa proteção deve ser preservada e fortalecida. Quando o sistema é utilizado para finalidades diversas da proteção Embora a esmagadora maioria dos pedidos formulados com base na Lei Maria da Penha decorra de situações legítimas de violência, a prática forense demonstra que, em casos isolados, podem surgir discussões sobre eventual utilização indevida dos instrumentos legais em conflitos familiares altamente litigiosos. Em processos que envolvem separações traumáticas, disputas pela guarda dos filhos, conflitos patrimoniais ou rompimentos marcados por forte desgaste emocional, não são raras as acusações cruzadas entre as partes. Nessas situações, cabe ao Poder Judiciário atuar com extrema cautela, analisando os elementos apresentados e garantindo tanto a proteção da mulher quanto os direitos fundamentais do acusado. O processo legal existe justamente para apurar os fatos e permitir que decisões sejam tomadas com base em provas e não apenas em versões conflitantes. Os impactos de acusações improcedentes Quando uma acusação não se confirma após a investigação ou instrução processual, os efeitos sobre a vida dos envolvidos podem ser significativos. Dependendo do caso concreto, medidas protetivas podem gerar restrições de contato, afastamento do lar, limitações de convivência familiar e repercussões profissionais e sociais relevantes. Em situações envolvendo filhos menores, eventual afastamento entre pai e filho pode gerar consequências emocionais para toda a estrutura familiar, especialmente quando a controvérsia permanece por longos períodos sem definição judicial definitiva. Por isso, é indispensável que todas as partes atuem com responsabilidade, boa-fé e respeito ao sistema de Justiça. A importância da análise individualizada dos casos A Constituição Federal assegura simultaneamente a proteção das vítimas e o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Esses princípios não são incompatíveis. Pelo contrário, são complementares. A correta aplicação da Lei Maria da Penha exige que o Estado seja firme no combate à violência doméstica, mas também cuidadoso na análise das circunstâncias específicas de cada caso. Como ensina o jurista Rogério Sanches Cunha, o enfrentamento da violência doméstica deve ocorrer sem afastar as garantias constitucionais inerentes ao Estado Democrático de Direito. Da mesma forma, Guilherme de Souza Nucci destaca que a proteção da vítima não elimina a necessidade de observância das garantias processuais e da adequada apuração dos fatos. Possíveis consequências jurídicas do uso indevido do sistema Quando comprovada a apresentação deliberada de fatos sabidamente inverídicos com o objetivo de provocar investigação, instaurar procedimento ou causar prejuízo a terceiros, podem surgir consequências jurídicas relevantes. A depender das circunstâncias, a legislação prevê responsabilização civil por danos materiais e morais eventualmente causados. Além disso, determinadas condutas podem ensejar responsabilização criminal, especialmente quando houver comprovação de imputação falsa de fatos criminosos ou provocação indevida da atuação estatal. Naturalmente, cada situação deve ser analisada individualmente, observando-se o contexto probatório e as garantias processuais de todas as partes envolvidas. O interesse dos filhos deve prevalecer Nos conflitos familiares, especialmente após o término de relacionamentos, existe um princípio que jamais deve ser esquecido: o melhor interesse da criança e do adolescente. Questões relacionadas à guarda, convivência familiar e exercício da parentalidade não devem ser utilizadas como instrumentos de retaliação entre ex-companheiros. Os filhos não podem ser transformados em instrumentos de disputa emocional. O ordenamento jurídico brasileiro protege o direito da criança à convivência familiar saudável com ambos os genitores, salvo quando houver decisão judicial fundamentada em risco efetivo à sua integridade. Conclusão A Lei Maria da Penha continua sendo um instrumento indispensável para a proteção das mulheres e para o combate à violência doméstica no Brasil. Defender sua importância significa reconhecer a necessidade de mecanismos eficazes de proteção às vítimas. Ao mesmo tempo, a credibilidade do sistema de Justiça também exige que seus instrumentos sejam utilizados com responsabilidade, boa-fé e respeito à verdade dos fatos. O equilíbrio entre proteção, garantias constitucionais e correta apuração das circunstâncias concretas é o caminho para assegurar que a lei continue cumprindo sua missão social: proteger quem realmente necessita de amparo estatal, sem abrir mão dos princípios fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito. Na dúvida busque orientação de um(a) advogado(a) especializada na área.

junho 10, 2026 / 0 Comentários
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Progressão de Regime em 2026: O Que Mudou na Execução Penal e Por Que a Atuação na VEP É Decisiva para Garantir Direitos

Direito Criminal

A execução penal não se resume ao cumprimento da pena. Entenda como as recentes mudanças legislativas reforçam a importância da atuação técnica para assegurar a reinserção social do apenado e a efetividade das garantias constitucionais Por Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães A execução penal é, sem dúvida, uma das áreas mais sensíveis do sistema de Justiça Criminal. Embora grande parte da atenção jurídica esteja concentrada na fase de conhecimento do processo penal, é na execução da pena que se concretizam direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal. Entre esses direitos, destaca-se a progressão de regime, instituto que materializa o sistema progressivo de cumprimento da pena e busca promover, gradativamente, a reinserção social do condenado. Nos últimos anos, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a matéria passou a exigir atenção ainda mais especializada por parte dos advogados que atuam perante as Varas de Execuções Penais, diante da complexidade dos novos critérios para cálculo dos requisitos objetivos necessários à progressão. A progressão de regime como garantia constitucional A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e veda expressamente penas de caráter cruel ou perpétuo. Nesse contexto, a execução da pena não pode ser compreendida como mera forma de segregação do indivíduo, mas como instrumento destinado à sua ressocialização. Não por acaso, o artigo 1º da Lei de Execução Penal estabelece que a execução penal tem por finalidade proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A progressão de regime representa exatamente a concretização desse objetivo. Trata-se da transferência gradual do apenado para regimes menos rigorosos à medida que demonstra cumprimento dos requisitos legais e evolução no processo de reintegração social. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci que a execução penal deve ser orientada pela perspectiva da recuperação gradual do indivíduo, permitindo que o retorno à convivência social ocorra de forma progressiva e supervisionada. Da mesma forma, Rogério Greco sustenta que a pena somente se legitima quando observada sua função constitucional de reinserção social, sendo incompatível com o Estado Democrático de Direito qualquer interpretação que transforme a execução penal em mecanismo exclusivamente retributivo. As alterações legislativas e os novos critérios para progressão Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a estabelecer diferentes percentuais de cumprimento da pena para a obtenção da progressão de regime, variando conforme a natureza do delito, a existência de violência ou grave ameaça, a reincidência e a classificação da infração como hedionda ou equiparada. O legislador abandonou o antigo sistema baseado predominantemente na fração de um sexto da pena e passou a adotar percentuais distintos, tornando a análise da execução muito mais técnica e individualizada. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal precisou enfrentar diversas lacunas legislativas surgidas após a reforma, especialmente em hipóteses envolvendo reincidência genérica e crimes hediondos, consolidando entendimentos favoráveis à aplicação da analogia in bonam partem quando inexistente previsão legal específica. Mais recentemente, a Lei nº 14.843/2024 trouxe novamente ao centro do debate a exigência do exame criminológico em determinadas hipóteses relacionadas à progressão, ampliando a necessidade de acompanhamento técnico dos processos executórios. A importância da atuação estratégica perante a Vara de Execuções Penais Na prática forense, não são raras as situações em que direitos executórios deixam de ser analisados tempestivamente em razão da elevada demanda das Varas de Execuções Penais. Por essa razão, a atuação da defesa técnica não deve se limitar à formulação de pedidos eventuais. É indispensável o acompanhamento permanente da guia de execução, dos cálculos de liquidação da pena, das remições por estudo e trabalho, dos incidentes disciplinares e dos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios legais. A advocacia criminal moderna exige uma postura proativa na execução penal. A análise criteriosa dos cálculos pode revelar, por exemplo, erros na definição do lapso temporal, equívocos na aplicação dos percentuais previstos no artigo 112 da LEP ou mesmo a não consideração de períodos remidos, circunstâncias capazes de impactar diretamente a liberdade do apenado. Como ensina Aury Lopes Jr., a execução penal não constitui mera etapa administrativa do processo criminal, mas verdadeira jurisdição de garantias, submetida integralmente aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Sob essa perspectiva, o papel da defesa é assegurar que a pena seja executada exatamente nos limites fixados pela sentença e pela legislação vigente, sem excessos ou restrições indevidas. Reinserção social: finalidade que não pode ser esquecida Frequentemente, os debates sobre execução penal concentram-se em aspectos matemáticos dos cálculos de pena, relegando a segundo plano sua finalidade constitucional mais importante: a reinserção social do indivíduo. A progressão de regime não representa um benefício concedido por liberalidade estatal. Trata-se de direito subjetivo do condenado que preenche os requisitos previstos em lei. Quando corretamente aplicada, a progressão permite a reconstrução gradual dos vínculos familiares, o retorno ao mercado de trabalho, o fortalecimento das atividades educacionais e a redução dos índices de reincidência criminal. Nesse contexto, a atuação eficiente da Vara de Execuções Penais, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia privada torna-se essencial para garantir que a execução penal cumpra sua verdadeira finalidade constitucional. A efetividade do sistema de execução penal não se mede apenas pelo rigor da punição, mas pela sua capacidade de promover segurança jurídica, respeito aos direitos fundamentais e oportunidades concretas de reintegração social. Considerações finais A progressão de regime permanece como um dos instrumentos mais importantes da execução penal brasileira. As recentes alterações legislativas aumentaram a complexidade dos cálculos e da interpretação jurídica, tornando indispensável uma atuação técnica e especializada perante as Varas de Execuções Penais. Mais do que discutir percentuais ou requisitos objetivos, é necessário recordar que a execução penal possui fundamento constitucional voltado à ressocialização do indivíduo. Garantir a correta aplicação da progressão de regime significa assegurar o respeito à legalidade, à dignidade da pessoa humana e ao propósito ressocializador da pena, pilares indispensáveis para um sistema de Justiça verdadeiramente comprometido com

junho 10, 2026 / 0 Comentários
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Nova NR-1 muda a gestão dos riscos psicossociais: o que trabalhadores e empresas precisam saber

Direito do Trabalho

A recente atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, representa um importante avanço na proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores brasileiros. Mais do que uma alteração técnica, a mudança reforça a necessidade de que as empresas adotem uma visão mais ampla sobre os riscos ocupacionais, incluindo aqueles relacionados à saúde mental e ao bem-estar psicossocial. O tema tem ganhado cada vez mais relevância diante do aumento dos casos de adoecimento psicológico associados ao ambiente de trabalho, como ansiedade, depressão, síndrome de burnout e transtornos decorrentes de situações de assédio ou pressão excessiva. O que é a NR-1? A NR-1 estabelece as disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais aplicáveis a todas as empresas e empregadores sujeitos às normas de segurança e saúde no trabalho. Ela funciona como uma norma estruturante, servindo de base para a implementação das demais Normas Regulamentadoras e para a construção das políticas internas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Com a atualização, o gerenciamento de riscos passa a exigir uma análise ainda mais abrangente das condições de trabalho, incluindo fatores que possam impactar a saúde mental dos trabalhadores. O que muda na prática? A principal mudança está relacionada ao reconhecimento dos chamados riscos psicossociais como elementos que devem integrar o processo de identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos ocupacionais. Isso significa que fatores como: passam a demandar atenção mais efetiva por parte das empresas dentro de suas políticas de prevenção. Embora a legislação trabalhista e a jurisprudência já reconhecessem a responsabilidade do empregador em situações de adoecimento mental relacionado ao trabalho, a atualização da NR-1 fortalece a necessidade de uma atuação preventiva e estruturada. Quais os impactos para os trabalhadores? Para os trabalhadores, a atualização representa um importante avanço na proteção da dignidade humana no ambiente laboral. A nova abordagem contribui para que questões relacionadas à saúde mental deixem de ser tratadas apenas após o surgimento de doenças ou afastamentos, passando a integrar as estratégias de prevenção adotadas pelas organizações. Na prática, espera-se uma maior atenção das empresas a aspectos como: A tendência é que o trabalhador encontre ambientes mais comprometidos com a prevenção do adoecimento ocupacional e com a promoção do bem-estar no exercício de suas atividades. O que muda para as empresas? As organizações precisarão fortalecer seus processos de gestão de riscos, ampliando a análise dos fatores que podem afetar a saúde física e mental dos colaboradores. Isso não significa que toda situação de estresse ou conflito interno caracterizará automaticamente descumprimento da norma. O objetivo é que as empresas adotem mecanismos efetivos para identificar, avaliar e controlar riscos relacionados à organização do trabalho. Entre as medidas que poderão ser implementadas estão: A atuação preventiva tende a reduzir afastamentos, passivos trabalhistas e impactos negativos na produtividade. Reflexos jurídicos Sob a perspectiva jurídica, a atualização da NR-1 reforça a importância da documentação das medidas preventivas adotadas pelas empresas e da efetiva implementação dos programas de gerenciamento de riscos. Em eventual discussão administrativa ou judicial, a demonstração de que o empregador identificou os riscos existentes e adotou medidas proporcionais para sua mitigação poderá assumir papel relevante na análise de responsabilidade. Por outro lado, o descumprimento dos deveres relacionados à saúde e segurança do trabalho poderá gerar repercussões trabalhistas, previdenciárias e até mesmo indenizatórias, dependendo das circunstâncias concretas de cada caso. Considerações finais A atualização da NR-1 reflete uma mudança de paradigma na proteção ao trabalhador. A saúde ocupacional deixa de estar concentrada exclusivamente nos riscos físicos e passa a contemplar, de forma mais expressiva, os fatores psicossociais que impactam diretamente a qualidade de vida e a saúde mental. Mais do que uma obrigação regulatória, a adequação às novas diretrizes representa uma oportunidade para que empresas desenvolvam ambientes de trabalho mais saudáveis, produtivos e alinhados aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. A prevenção continua sendo o instrumento mais eficaz para a construção de relações laborais equilibradas, seguras e sustentáveis, beneficiando trabalhadores, empregadores e toda a sociedade. Por Mariana Rodrigues Valle Guimarães, advogada

junho 10, 2026 / 0 Comentários
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